Resolução 303:

AGÊNCIANACIONALDE TELECOMUNICAÇÕES

RESOLUÇÃO N.º 303, DE 2 DE JULHO DE 2002

 

Aprova o Regulamento sobre Limitação da

Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e

Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências

entre 9 kHz e 300 GHz.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES -

ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho

de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º

2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, compete à União,

por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e

Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, bem como que poderá ser

modificada a destinação de radiofreqüência ou faixas e ordenada a alteração de potências ou de outras

características técnicas;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.472, de 1997, a

organização dos serviços de telecomunicações inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a

fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes

de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer limites e de definir métodos de avaliação e

procedimentos a serem observados quando do licenciamento de estações de radiocomunicação, no que diz

respeito à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências associados à

operação de estações transmissoras de serviços de telecomunicações;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 285, de

30 de março de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2001;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 296, de

8 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2001;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 214, realizada no dia 26 de junho

de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos,

Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, na forma do anexo

a esta Resolução.2

Art. 2º Revogar a Resolução n.º 256, de 11 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da

União de 12 de abril de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho.

 

Atenção, o modelo abaixo é apenas uma sugestão e a responsabilidadedo seu conteúdo e preenchimento fica por conta de quem for usa-lo. Fonte https://www.satfm.org/res303/

Declaração de Laudo e Relatório Técnico de Estação de Radioamador referente a Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos.

 

Declaro, sob minha inteira responsabilidade que a estação licenciada sob o indicativo de chamada de _________, conforme documentos em anexo,  atende às exigências da(s)o(s):

 

-          Decreto nº 91.836 de 24 de outubro de 1985, publicado no D.O.U. de 25/10/85.

-          Capítulo 5 do regulamento do serviço de Radioamador

-          Norma 31/94 de 28 de dezembro de 1994.

-          Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos e Magnéticos  Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência entre 9 kHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002.

 

1- O relatório técnico foi elaborado de acordo com a resolução nº 303, de 02/07/2002.

 

Art. 20. Em função das características técnicas e finalidades precípuas do Serviço de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão, não é obrigatório que suas estações sejam avaliadas por profissional habilitado.

 

§ 1º. Para atendimento ao estabelecido neste regulamento, as antenas das estações dos Serviços de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão deverão atender às distâncias mínimas de locais de livre acesso da população, calculadas conforme a Tabela VII.

 

§ 2o. A instalação de antena a distâncias menores do que as estabelecidas no parágrafo 1º, somente será admitida mediante a avaliação da estação por profissional habilitado e elaboração do Relatório de Conformidade.

 

§ 3º. Na situação prevista no parágrafo 2º, o responsável pela estação deverá encaminhar, à ANATEL, declaração baseada no Relatório de Conformidade, de que o seu funcionamento, nas condições de sua avaliação, não submeterá a população a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos. No caso de operadores menores de dezoito anos, caberá aos pais ou tutores a responsabilidade pela declaração.

 

§ 4º. A ANATEL tomará providências para que sejam incluídas questões relativas à exposição a CEMRF, nos testes de capacidade operacional e técnica de habilitação/promoção ao Serviço de Radioamador, em todas as classes.

 

Tabela VII

 

Expressões para cálculo de distâncias mínimas a antenas de estações transmissoras para atendimento aos limites de exposição para a população em geral.

 

 

Faixa de Radiofreqüências

Exposição da População

 em Geral

1 MHz a 10 MHz

r = 0,10 Ö(eirp x f)

r = 0,129 Ö(erp x f)

10 MHz a 400 MHz

r = 0,319 Ö(eirp)

r = 0,409 Ö(erp)

400 MHz a 2000 MHz

r = 0,638 Ö(eirp / f)

r = 8,16 Ö(erp / f)

2000 MHz a 300000 MHz

r = 0,143 Ö(eirp)

r = 0,183 Ö(erp)

r é distância mínima da antena, em metros;

 

f é a freqüência, em MHz;

 

 

e.r.p. é a potência efetiva radiada na direção de maior ganho da antena, em watt;

e.i.r.p. é a potência equivalente isotropicamente radiada na direção de maior ganho da antena, em watt.

 

 

2 - Cálculo:

 

2.1 - Dados da estação transmissora (retransmissora no caso de repetidores).

 

Estação___________________________________

Freqüência de operação______________________

ERPmáx (proposta): ________________________

Altura do Centro Irradiante (HCI):______________

 

2.2 - Análise a exposição da População em Geral (Tabela VII)

 

r = 8,16 Ö(erp / f)

r = 8,16 Ö(___/___)

r = _____ m

 

A distância mínima exigida de _______ , atende aos limites de exposição da população em geral.