Regulamentação

 

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

RESOLUÇÃO N.º 444, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições

de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o

Serviço de Rádio do Cidadão.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES:

 

- ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de

julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo

Decreto n.° 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do Art. 19 da Lei n.º 9.472, de 1997, que atribui

à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos

normativos;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo os

quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do

espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, segundo o

qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por

regulamentação a ser editada pela Agência;

CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências

previstos na regulamentação em vigor, Norma n.º 01A/80, aprovada pela Portaria MC n.º 218, de 23 de

setembro de 1980;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.° 687,

de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 411, realizada no dia 27 de

setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de

Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão,

em caráter secundário e uso não exclusivo.

Art. 3º Este Regulamento substitui os itens n.º 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma n.° 01A/80,

aprovada pela Portaria MC n.° 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações,

publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do

Cidadão.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

 

Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011.

 

Aprova o Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão.

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 06/12/2011.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 46, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.025208/2007; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 630, de 24 de novembro de 2011,

Acesse a Ata da Reunião nº 630, de 24 de novembro de 2011, e acesse a Análise nº 917/2011 - GCJV, de 08/11/2011, do Conselheiro Relator.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Substituir os seguintes instrumentos normativos:

I - Norma nº 01 A/1980 – Serviço Rádio do Cidadão, aprovada pela Portaria nº 218 do Ministério das Comunicações, de 23 de setembro de 1980;

II - Portaria nº 785, do Ministério das Comunicações, de 20 de setembro de 1979;

III - Portaria nº 826, do Departamento Nacional de Telecomunicações, de 29 de agosto de 1985;

IV - Instrução nº 03/1988, do Departamento Nacional de Telecomunicações, de 30 de junho de 1988;

V - Instrução Interna nº 01/1988, do Departamento Nacional de Telecomunicações, de 01 de julho de 1988.

Parágrafo único. As condições de uso de radiofrequências para estações do Serviço Rádio do Cidadão estão dispostas no Regulamento Sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa de 27 MHz pelo Serviço Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006 ou outra que venha substituí-la.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 578, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011

REGULAMENTO DO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

 

Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de execução do Serviço Rádio do Cidadão.

Art. 2º A execução do Serviço Rádio do Cidadão é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, por este Regulamento e por outros regulamentos específicos e normas aplicáveis ao serviço.

Art. 3º O Serviço Rádio do Cidadão é um serviço de telecomunicações de interesse restrito, explorado no regime privado, para comunicações de uso compartilhado entre estações fixas ou móveis, utilizando a faixa de radiofrequência de 27 MHz.

Art. 4º O Serviço Rádio do Cidadão objetiva:

I - proporcionar comunicações em radiotelefonia, com linguagem clara, de interesse geral ou particular;

II - atender situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações, epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade;

III - transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

Capítulo II

Das Definições

Art. 5º Para os fins a que se destina este Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

I - Estação do Rádio do Cidadão: conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço Rádio do Cidadão, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil;

II - Indicativo de Chamada: combinação alfanumérica que identifica uma Estação do Rádio do Cidadão;

III - Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação do Serviço Rádio do Cidadão, com o uso das radiofrequências associadas.

 

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Capítulo I

 

Da Expedição da Autorização

Art. 6º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão será expedida pela Anatel:

I - às pessoas naturais maiores de 18 anos;

II - às pessoas naturais menores, com idade entre 10 e 18 anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;

III - às entidades sem fins lucrativos;

IV - aos Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais órgãos públicos.

Art. 7º A autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão, que inclui a autorização para o uso das radiofrequências associadas.

Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso, por prazo indeterminado, e a autorização de uso de radiofrequências associadas, também onerosa, será expedida pelo prazo de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 8º Com vista à obtenção de autorização para execução do Serviço Rádio do Cidadão, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I - formulário padrão “Requerimento Serviço Rádio do Cidadão”, devidamente preenchido e assinado, que deve ser protocolizado na Agência;

II - cópia autenticada do documento de identidade;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a solicitação for formulada por pessoa natural, ou número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica, as quais deverão estar regularizadas junto à Receita Federal;

IV - original ou cópia autenticada do documento que confere ao solicitante poder para representar a pessoa natural ou jurídica.

§ 1º Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com cópia autenticada dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados.

§ 2º Alternativamente, em substituição às cópias autenticadas, poderão ser apresentadas cópias com respectivos originais para autenticação pela Anatel.

Art. 9º O requerimento para obtenção da autorização poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração, pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo dirigente da pessoa jurídica ou o seu preposto, nesses casos também acompanhados da cópia autenticada da carteira de identidade do signatário.

 

Capítulo II

 

Da Prorrogação e da Extinção

Art. 10. A prorrogação do uso de radiofrequência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel.

Art. 11. A autorização do Serviço Rádio do Cidadão não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

Capítulo III

Das Taxas e dos Preços Públicos

Art. 12. Sobre a autorização do Serviço Rádio do Cidadão incidirão o Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite – PPDESS e o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências – PPDUR, conforme disposto em regulamentação específica.

Art. 13. Sobre cada Estação do Rádio do Cidadão incidirão a Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, conforme disposto na legislação e em regulamentação específica.

Art. 14. O valor correspondente ao PPDESS será devido no momento da primeira emissão da Licença de Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão.

Art. 15. A TFI incidirá no ato da emissão de cada Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão, inclusive na emissão da licença decorrente da prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofrequência.

Parágrafo único. As alterações nas informações constantes da licença expedida implicarão pagamento do preço de serviço administrativo.

Art. 16. A Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão somente será disponibilizada mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.

Art. 17. A TFF deve ser paga, anualmente, de acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

 

TÍTULO III

ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS

 

Capítulo I

 

Dos Indicativos de Chamada

Art. 18. Compete à Anatel atribuir os Indicativos de Chamada para cada Estação do Rádio do Cidadão.

§ 1º É facultado ao interessado escolher o Indicativo de Chamada que identifica sua estação de forma unívoca, desde que não coincida com outro indicativo já atribuído.

§ 2º A vacância de um Indicativo de Chamada ocorrerá por extinção da autorização, decorrido o prazo de um ano da exclusão da Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão.

Art. 19. As estações licenciadas serão identificadas por um Indicativo de Chamada, composto do prefixo PX, do número correspondente à região do Brasil onde se localiza a estação do autorizado e de complemento alfanumérico. Para este efeito, o Brasil está dividido nas seguintes regiões:

 

REGIÃO

CÓDIGO

Espírito Santo e Rio de Janeiro

1

São Paulo

2

Rio Grande do Sul

3

Minas Gerais

4

Paraná e Santa Catarina

5

Bahia e Sergipe

6

Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte

7

Acre, Amazonas, Maranhão, Pará, Piauí, Amapá, Rondônia,  Roraima e Tocantins

8

Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Fernando de Noronha e Ilhas Oceânicas

9

 

 

Art. 20. A identificação da estação é obrigatória, não podendo o autorizado realizar transmissão sem mencionar o respectivo Indicativo de Chamada, que consta da Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão.

Parágrafo único. Quando se tratar de estação móvel, além do Indicativo de Chamada, deverá ser mencionada sua localização durante a transmissão.

Art. 21. Ao autorizado que possuir estações localizadas na mesma Unidade da Federação, será atribuído um único Indicativo de Chamada básico, acrescido de dois algarismos seqüenciais para diferenciá-las.

 

Capítulo II

 

Do Funcionamento das Estações

Art. 22. As Estações de Rádio do Cidadão devem funcionar em conformidade com a respectiva licença, limitado o seu funcionamento às condições determinadas pelo Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da faixa utilizada pelo serviço.

Art. 23. O autorizado do Serviço Rádio do Cidadão é responsável pela utilização por terceiros de sua estação de radiocomunicação.

Art. 24. Na operação das estações, deverão ser obedecidas as seguintes regras:

I - antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;

II - a chamada poderá ser repetida no máximo três vezes consecutivas, passando o operador imediatamente à escuta;

III - uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o Indicativo de Chamada de ambas as estações em contato;

IV - o Indicativo de Chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou acréscimos de qualquer espécie;

V - a transmissão entre estações deve se limitar à duração máxima de 3 (três) minutos, excetuando-se os casos de emergência;

VI - é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética, que deve nortear todos os seus comunicados.

Art. 25. As Estações de Rádio do Cidadão devem ser previamente licenciadas, e os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

 

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 26. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A Licença para Funcionamento de Estação do Rádio do Cidadão deverá permanecer disponível à Anatel.

Art. 28. O autorizado do Serviço Rádio do Cidadão deve manter seus dados cadastrais atualizados junto à Anatel.

Fonte: ANATEL.