Resolução 449:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

 

RESOLUÇÃO N.º 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Aprova o Regulamento de Seriço de Radioamador

 

 

DOU de 01.12.2006, Pág. 79, Seç. 1

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 638, de29 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 30

 

de agosto de 2005;CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 416, realizada em 1º de novembro de 2006, resolve:Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Radioamador, na forma do Anexo a esta Resolução.Art. 2º Substituir o Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º91.836, de 24 de outubro de 1985, o Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, que alterou o Regulamento do Serviço de Radioamador e a Norma n.º 31/94 – Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994.Parágrafo único. As condições de uso de radiofreqüências para estações do Serviço deRadioamador dispostas na Norma 31/94 permanecem em vigor até que sejam substituídas porregulamento específico.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO N.º449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADORTÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

Dos Objetivos

 

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento deUso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.Art. 2º. A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento.Art. 3º. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito,destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radio técnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

 

Capítulo II

Das Definições

 

Art. 4º. Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:I – Comunicação de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte).II – Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar estação de radioamador.III – Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos,dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos,ou alternativamente, um terminal portátil.

 

IV – Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo radioamador no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.V – Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radio freqüências associadas.VI – Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de Radioamador.

 

TÍTULO IIDA AUTORIZAÇÃO

Capítulo I

Da Expedição da Autorização

 

Art. 5º. A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel:I – ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);II – às associações de radioamadores;III – às universidades e escolas;IV – às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;V – às entidades de defesa civil.Art. 6º. A autorização para execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências associadas.Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso,por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, e também a título oneroso.

 

Capítulo II

 Das Licenças

 

Art. 7º. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada. A licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador.Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito com o devido destaque.

 

Art. 8º. O valor e as condições de pagamento pelo direito de uso das radiofreqüências estão estabelecidos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR)

Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, cuja atualização incumbe ao radioamador.Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado:I – Pelo interessado;II – Por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração;III – Pelo responsável legal, quando se tratar de menor; e,IV – Pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.§ 1

o Quando se tratar de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com cópias autenticadas do documento de identidade e do CPF do interessado.§ 2

o Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com cópia autenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, bem como coma indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação.§ 3 o Alternativamente, em substituição às cópias autenticadas, poderão ser apresentadas cópias e respectivos originais para autenticação pela Anatel.Art. 11. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença para funcionamento de estação, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida com validade limitada ao prazo de permanência do radioamador no país.Art. 12. As licenças para funcionamento de estação serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio do responsável. As referentes às estações repetidoras serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada.Art. 13. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel 30 (trinta) dias após sua emissão ou devolução.Parágrafo único. A emissão da segunda via da licença para funcionamento de estação somente será feita sem ônus, caso não haja débito relacionado com a licença original e se o dano ou extravio for, comprovadamente, imputável ao Correio ou à Anatel.Art. 14. O executante do Serviço de Radioamador deve manter seus dados atualizados,bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço das estações.

 

Capítulo III

Da Permissão Internacional de Radioamador

 

Art. 15. A Anatel expedirá licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações – CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.Art. 16. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o Serviço no Brasil,poderá solicitar a Permissão Internacional de Radioamador (IARP: do inglês International Amateur  Radio Permission), excetuando-se os radioamadores estrangeiros.Art. 17. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador.Art. 18. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.Art. 19. Na expedição da IARP incidirá o preço de serviço administrativo.

 

Capítulo IV

Da Extinção

 

Art. 20. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.

 

Capítulo V

Das Taxas e Preços Públicos

 

Art. 21. Sobre estação de radioamador incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel, o Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço - PPDESS e o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências – PPDUR.Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI incidirá no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.§1º A mudança de classe do radioamador implicará a emissão de nova Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, com incidência de TFI e pagamento do PPDUR.§ 2º A licença expedida por alterações de outra natureza que não a referida no §1º,implicará o pagamento do preço do serviço administrativo.Art.23. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.Art. 24. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, de acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

 

TÍTULO III

DAS ESTAÇÕES

 

Capítulo I

Da Classificação das Estações

 

Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:I – Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico,compreendendo os seguintes tipos:a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado;b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado;c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radio determinação.II – Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam destinados a receber sinais de rádio de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras estações de radioamador. As Estações Repetidoras podem ser:a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede de serviço de telecomunicações;b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado e/ou do Serviço de Comunicação Multimídia.III – Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6 –Estação Móvel.IV – Estação Terrena – Aquela com capacidade de transmissão via satélite, sendo classificada como tipo 7.

Parágrafo único. Em repetidora do tipo 5 com conexões à rede de STFC e SCM é vedado ouso da mesma para a fruição do tráfego entre redes desses dois serviços.Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.Art. 27. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, podendo inclusive ser do Tipo 3.

 

Capítulo II

Das Restrições na Localização de Estações

 

Art. 28. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos. Art. 29. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.

 

TÍTULO IV

CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER

 

Capítulo I

Das Regras Gerais

 

Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é expedido a título oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.Art. 31. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas.Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade coma regulamentação brasileira. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.

 

Capítulo II

Dos Exames de Qualificação

 

Art. 33. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:I – Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;II – Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;III – Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

 

§ 2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.§ 3 o Estão isentos, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse o candidato que comprove possuir tais capacidades técnica e operacionalmente, conforme Tabela I do Anexo III.

 

TÍTULO VASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS

Capítulo I

Das Regras Gerais

 

Art. 34. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.Art. 35. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.Art. 36. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.Art. 37. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular,poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante ou da estação visitada.Parágrafo único. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir,além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.

 

Capítulo II

Da Terceira Parte

 

Art. 39. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.

 

Capítulo III

Das Condições Operacionais

 

Art. 40. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:I – Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;II – Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública;III – Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões;IV – Nas competições internacionais.Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem identificá-la.Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser transmitido,pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou posteriores à hora cheia.Art. 42. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência.Art. 43. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q (Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.

 

Capítulo IV

Das Estações Repetidoras

 

Art. 44. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por:I – por titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A”;II – associações de radioamadores;III – universidades e escolas;IV – associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;V – entidades de defesa civil. 

 

Art. 62. Para a classe "C" os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.Art. 63. Os indicativos de chamada das estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z".Art. 64. O indicativo de chamada das estações localizadas em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos e atóis terá a seguinte formação:I – Para estações de radioamadores classe “A” ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;II – Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo"PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;III – O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol, conforme a seguir indicado:a) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;b) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;c) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;e) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.Art. 65. Para as estações localizadas na Região Antártica:I – Os indicativos de chamada efetivos para as classes “A” e “B”, terão o prefixo “PY”,seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “A”;II – Os indicativos de chamada efetivos para a classe “C” terão o prefixo “PU”, seguido do número “0”, mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra “A”. Art. 66. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes “A” e “B” localizadas nasilhas ou arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo “PY”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago,penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.Art. 67. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe “C” localizadas nas ilhas,arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo “PU”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico,penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.

 

Capítulo III

Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais

 

Art. 68. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:I – Prefixos da série ZV-ZZ seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes “A”, “B” e “C”;II – Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe “A” que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionais;III – Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo, os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe “C” terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra “W”;IV – O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes “A” e “B” operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo ou atol terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão;V – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes “A” e “B” operando na Região Antártica terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra “A”;VI – Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe “C”operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo, atol ou na Região Antártica terão três letras,sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra“W”.Art. 69. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.Art. 70. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições.Art. 71. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art.56, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador.Art. 72. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial dispostas neste capítulo.

 

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES

 

Art. 73. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 74. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe “D” solicitem a migração de seu COER para a Classe “C” citada no art. 33, inciso I, deste Regulamento.§1º. A expedição da nova licença para a Classe “C” implicará o pagamento do preço do serviço administrativo.§2º. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo “ZZ”.

 

ANEXO I

TABELAS DE FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA PARA AS UNIDADESDA FEDERAÇÃO

TABELA I

FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS

 

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CLASSES "A" OU "B"

CLASSE "C"

 

 

 

ACRE

PT 8 AA a ZZ / PT 8 AAA a YZZ

PU 8 JAA a LZZ

ALAGOAS

PP 7 AA a ZZ / PP 7 AAA a ZZZ

PU 7 AAA a DZZ

AMAPÁ

PQ 8 AA a ZZ / PQ 8 AAA a YZZ

PU 7 GAA a IZZ

AMAZONAS

PP 7 AA a ZZ / PP 7 AAA a YZZ

PU 8 AAA a CZZ

BAHIA

PY 6 AA a ZZ / PY 6 AAA a YZZ

PU 7 JAA a YZZ

CEARÁ

PT 7 AA a ZZ / PT 7 AAA a YZZ

PU 7 MAA a PZZ

DISTRITO FEDERAL

PT 2 AA a ZZ / PT 2 AAA a YZZ

PU 2 AAA a EZZ

ESPÍRITO SANTO

PP 1 AA a ZZ / PP 1 AAA a YZZ

PU 1 AAA a IZZ

GOIÁS

PP 2 AA a ZZ / PP 2 FAA a HZZ

PU 7 AAA a DZZ

MARANHÃO

PR 8 AA a ZZ / PR 8 AAA a YZZ

PU 8 MAA a OZZ

MATO GROSSO

PY 9 AA a ZZ / PU 9 AAA a YZZ

PU 9 OAA a YZZ

MATO GROSSO DO SUL

PT 9 AA a ZZ / PT 9 AAA a YZZ

PU 9 AAA a NZZ

MINAS GERAIS

PY 4 AA a ZZ / PY 4 AAA a YZZ

PU 4 AAA a YZZ

PARAÍBA

PR 7 AA a ZZ / PR 7 AAA a YZZ

PU 7 EAA a HZZ

PARANÁ

PY 5 AA a ZZ / PY 5 AAA a YZZ

PU 5 MAA a YZZ

PARÁ

PY 8 AA a ZZ / PY 8 AAA a YZZ

PU 8 WAA a YZZ

PERNAMBUCO

PY 7 AA a ZZ / PY 7 AAA a YZZ

PU 7 RAA a YZZ

PIAUÍ

PS 8 AA a ZZ / PS 8 AAA a YZZ

PU 8 PAA a SZZ

RIO DE JANEIRO

PY 1 AA a ZZ / PY 1 AAA a YZZ

PU 1 JAA a YZZ

RIO GRANDE DO NORTE

PS 7 AA a ZZ / PS 7 AAA a YZZ

PU 7 IAA a LZZ

RIO GRANDE DO SUL

PY 3 AA a ZZ / PY 3 AAA a YZZ

PU 3 AAA a YZZ

RONDÔNIA

PW 8 AA a ZZ / PW 8 AAA a YZZ

PU 8 DAA a FZZ

RORAIMA

PV 8 AA a ZZ / PV 8 AAA a YZZ

PU 8 TAA a VZZ

SANTA CATARINA

PP 5 AA a ZZ / PP 5 AAA a YZZ

PU 5 AAA a LZZ

SÃO PAULO

PY 2 AA a ZZ / PY 2 AAA a YZZ

PU 2 KAA a YZZ

SERGIPE

PP 6 AA a ZZ / PP 6 AAA a YZZ

PU 6 AAA a IZZ

TOCANTINS

PQ 2 AA a ZZ / PQ 2 AAA a YZZ

PU 2 IAA a JZZ